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Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 21

Artigo21

Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 21

- A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 20 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa: [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

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