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Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços, a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da estimativa de preços mais recente, deverá ser realizada nova verificação antes de se proceder a novas contratações, promovendo-se o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.

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