Lei 14.981, de 20/09/2024
Art. 7º
Art. 7º
- Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º desta Lei, é facultada a adesão: [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e
II - por órgão ou entidade do Estado ou de Município atingido à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.