Lei 14.981, de 20/09/2024
Art. 5º
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:
I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei; [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;
III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.
Recurso Exclusivo
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