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Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 1º da Lei 11.478, de 29/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.478/2007, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.431, de 24/06/2011.
[...]
§ 2º - Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.
[...]
§ 10 - O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.
[...] ] (NR)
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