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Lei 14.758, de 19/12/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 19-R da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 8.080/1990, art. 19-R - [...]
[...]
§ 3º - O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. ] (NR)
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