Art. 1º
- Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
[...] ] (NR)
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2028, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. ] (NR)
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