Art. 3º
- É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei 12.319, de 01/09/2010. [[Lei 12.319/2010, art. 4º.]]
Parágrafo único - Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei 12.319, de 01/09/2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei. [[Lei 12.319/2010, art. 4º. Lei 12.319/2010, art. 6º.]]
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