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Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 45

Artigo45

Art. 45

- O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 01/01/2023. [[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss.]] (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

§ 1º - A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 01/01/2023.[[Lei 14.596/2023, art. 1º, e ss. Lei 14.596/2023, art. 46.]] (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo. (Vigência em 15/06/2023. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47).

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