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Lei 14.564, de 04/05/2023

Art. 1º


Art. 1º

- O caput do art. 4º da Lei 12.715, de 17/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.715/2012, art. 4º - A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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