Art. 3º
- As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais e a microempreendedores individuais que não tenham, em 31/01/2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º - As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão destinadas a:
I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva;
II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO; e
III - mulheres, em caráter preferencial, até que se atinja a proporção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.
§ 3º - As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
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