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Lei 14.438, de 24/08/2022

Art. 10º


Capítulo II - DO APRIMORAMENTO DA GESTãO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIçO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIçãO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRéDITO (Ir para)
  • Empregado doméstico.
Art. 10

- Fica o empregador doméstico obrigado a:

Lei 14.438/2022, art. 19 (Produção de efeitos).

I - pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

II - arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]

§ 1º - Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]

§ 2º - Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar 150, de 01/06/2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei 8.036, de 11/05/1990. [[Lei Complementar 150/2015, art. 34.]]

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