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Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 18

Artigo18

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 18

- A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31/01/2023. [[Lei 14.382/2022, art. 7º.]]

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