Lei 14.382, de 27/06/2022
Art. 18º
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 18- A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7º desta Lei não poderá ultrapassar 31/01/2023. [[Lei 14.382/2022, art. 7º.]]
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