Lei 14.360, de 01/06/2022
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 80 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
[Lei 8.212/1991, art. 80 - [...]
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º - Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. ] (NR)
Recurso Exclusivo
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