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Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os arts. 111, 121 e 141 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 111 - [...]
[...]
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. ] (NR)
[CP, art. 121 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
[...]
§ 2º-B - A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
[...]
§ 7º - [...]
[...]
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
[...]] (NR)
[CP, art. 141 - [...]
[...]
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. [[CP, art. 140.]]
[...]] (NR)
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