Art. 2º
- O art. 14 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 7.210/1984, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido. ] (NR)
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