Art. 3º
- O art. 22 da Lei 11.952, de 25/06/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 11.952/2009, art. 22 - [...]
[...]
§ 5º - Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d]água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. ] (NR)
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