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Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A Lei 6.189, de 16/12/1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 6.189/1974, art. 1º - [...]
I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). ] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 2º - [...]
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - [...]
[...]
f) (revogada);
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear;
[...]
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
[...]
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
[...]
XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear;
XVII - (revogado);
XVIII - (revogado).
[...]] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 4º - Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às (INB), sob pena de revogação da autorização.
Parágrafo único - (Revogado).
(Revogado pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V). § 1º - Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio e classificada pela ANSN conforme o grau de concentração e quantidade dos referidos minérios e da viabilidade econômica de exploração, na forma de ato do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 14.514, de 29/12/2022, art. 24, VI. Origem da Medida Provisória 1.133, de 12/08/2022, art. 15, V). § 2º - Verificada a ocorrência de urânio ou de tório em quantidades de valor econômico inferior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização de pesquisa poderá ser concedida ou mantida, desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, de prazo, de idoneidade e de capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.
§ 3º - A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório em coexistência com o produto principal demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. ] (NR)
[Lei 6.189/1974, art. 19. Além das atribuições que lhes são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. ] (NR)
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