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Lei 14.204, de 16/09/2021

Art. 7º


Art. 7º

- Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 33 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, art. 21): [Art. 7º - Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.
Parágrafo único - Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no caput será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16].

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