Art. 6º
- O caput do art. 1º da Lei 7.913, de 7/12/1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Lei 7.913/1989, art. 1º - Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de:
[...]] (NR)
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