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Lei 14.120, de 01/03/2021

Art. 9º


Art. 9º

- O § 2º do art. 2º-D da Lei 13.203, de 8/12/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 13.203/2015, art. 2º-D - [...]
[...].
§ 2º - Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei. ] (NR) [[Lei 13.203/2015, art. 2º-B.]]
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