Carregando...
Carregando...
Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 21º


Art. 21

- Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

§ 1º - Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos. [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

§ 2º - Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput da CF/88, art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo. [[CF/88, art. 158. Lei Complementar 63/1990, art. 4º.]]

§ 3º - A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

§ 4º - Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar 61, de 26/12/1989. [[CF/88, art. 159.]]

§ 5º - Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar 61, de 26/12/1989, será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios. [[CF/88, art. 159. Lei Complementar 63/1990, art. 5º.]]

§ 6º - A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na internet disponível ao público e em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo, incluídas informações atualizadas sobre:

I - movimentação;

II - responsável legal;

III - data de abertura;

IV - agência e número da conta bancária.

§ 7º - Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios na forma prevista no § 5º do art. 69 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 69.]]

§ 8º - Sem prejuízo do disposto na Lei 9.452, de 20/03/1997, serão disponibilizados pelos Poderes Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do recebimento e das aplicações dos recursos do Fundeb.

§ 9º - A vedação à transferência de recursos para outras contas prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira diversa daquelas referidas no art. 20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 14 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - (Acrescentado e VETADO na Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º).]

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, as instituições financeiras contratadas deverão receber os recursos em uma conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 14 (acrescenta o § 10).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (3ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5003485-64.2021.4.03.6143 - SP - Rel.: Des. Rubens Alexandre Elias Calixto - J. em 21/08/2026 - DJ 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE FOLHA DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO - PROCESSAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS LEI 14.113/2020, art. 20 e LEI 14.113/2020, art. 21 - ABSTENÇÃO DE ATO SANCIONADOR - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.232.548 - RJ - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 23/04/2026 - DJ 27/04/2026
Processual civil. Direito administrativo e processual civil. Fundeb. Execução de recursos. Conta única e específica no banco do brasil ou na caixa econômica federal. Alterações legislativas. Leis 14.113/2020 e 14.276/2021. Perda superveniente de objeto. Extinção do feito sem resolução de mérito. A alteração promovida pela lei 14.276/2021, ao introduzir o § 9º no lei 14.113/2020, art. 21, permite a transferência de recursos do fundeb para outras instituições financeiras contratadas pelos governos estaduais, distrital ou municipais, desde que os recursos sejam recebidos em conta específica e as disposições de transparência e rastreabilidade sejam observadas. A ação foi ajuizada antes da vigência da lei 14.276/2021. Questão dos honorários. Entendimento do tribunal de origem que afasta a sucumbência do fnde, porquanto houve mudança da legislação no curso da ação. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ACO 3.576 - SC - Rel.: Min. Roberto Barroso - J. em 29/05/2023 - DJ 09/06/2023
Direito administrativo. Ação Cível Originária. Embargos de declaração. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Fundo estadual de saúde. Termo de ajustamento de conduta. Afastamento de sua aplicação aos estados que não recebem complementação de verbas federais 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática em que foi reconhecido o afastamento do Convênio do Fundeb para os estados que não recebem complementação de verbas federais, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.