Art. 2º
- O § 3º do art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.826/1990, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31/12/2025.
[...]] (NR)
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