Lei 14.042, de 19/08/2020
Art. 9º
Art. 9º
- As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 5º.]]
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