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Lei 14.042, de 19/08/2020

Art. 9º


Art. 9º

- As operações de crédito no âmbito do Peac-FGI somente poderão ser contratadas após a integralização da primeira parcela a que se refere o caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 5º.]]

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