Capítulo IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO PEAC-FGI, AO PEAC-MAQUININHAS E AO PEAC-FGI RÉDITO SOLIDÁRIO RS (Ir para)
Art. 26- É vedado às instituições financeiras participantes do Programa condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º (Nova redação ao Capítulo IV).Redação anterior (original): [Capítulo IV - Disposições comuns ao PEAC-FGI, ao PEAC-MAQUININHAS e ao PEAC-FGI crédito solidário RS]
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao Capítulo IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024).Redação anterior (original): [Capítulo IV - Disposições Comuns ao Peac-fgi e ao Peac-maquininhas]
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