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Lei 14.042, de 19/08/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI;

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e]

II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.]

III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS - por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescenta o inc. III).
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