Art. 2º
- O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:
I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [I - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI - por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI;]II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [II - Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis - Peac-Maquininhas - por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis; e]III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito para atendimento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente as impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América e atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal (Peac-FGI Solidário), por meio da disponibilização de garantias pelo FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-D, observados, subsidiariamente, as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-D.]]
Medida Provisória 13/08/2025, art. 9º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Da Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19): [III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS), por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A desta Lei, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]
Redação anterior (Original): [Da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (acrescenta o inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [III - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe ocorrida em setembro de 2023 em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul - RS - Peac-FGI Crédito Solidário RS - por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-A, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]]
IV - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados)
IV - Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - Peac-FGI Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, com patrimônio apartado para garantia exclusivamente às operações de que trata o art. 1º-B, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
Recurso Exclusivo
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