Lei 14.039, de 17/08/2020
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
[Lei 8.906/1994, art. 3º-A - Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único - Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. ]
Recurso Exclusivo
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