Art. 33
- O art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.462/2011, art. 63 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - (VETADO);
[...]
§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:
I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - no incremento do turismo.
[...]] (NR)
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