Art. 1º
- O art. 2º da Lei 11.664, de 29/04/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
[Lei 11.664/2008, art. 2º - [...]
[...]
VI - a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.
[...]] (NR)
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