Art. 1º
- O § 6º do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.931/2004, art. 4º - [...]
[...]
§ 6º - Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31/12/2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
[...]] (NR)
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