Art. 4º
- O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela AGSUS, nos termos do Capítulo III desta Lei, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Adaps, nos termos do Capítulo III desta Lei, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.]
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Saúde, entre outras competências, definir e divulgar:
I - a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º desta Lei;
II - os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil;
III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da AGSUS que atuarão em cada Município; e
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 7º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município; e]
IV - as formas de participação dos usuários do Programa Médicos pelo Brasil na avaliação dos serviços prestados e do cumprimento de metas.
Decisões Relacionadas
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DISTRITAL. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL (PMpB). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGAMA MÉDICOS PELO BRASIL. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO CHAMADA «BOLSA FORMAÇÃO» (Lei 13.958/2019, art. 27, § 4º). CUSTEIO PELAS DOTAÇÕES FINANCEIRAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO. AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AGESUS). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGAMA MÉDICOS PELO BRASIL. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO CHAMADA «BOLSA FORMAÇÃO» (LEI 13.958/2019, art. 27, § 4º). CUSTEIO PELAS DOTAÇÕES FINANCEIRAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO. AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AGESUS). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
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