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Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 34º


Art. 34

- A Lei 12.871, de 22/10/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:

[Lei 12.871/2013, art. 23-A - Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]
I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13/11/2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.]
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PROFISSIONAIS CUBANOS. REINCORPORAÇÃO. REQUISITOS DO LEI 12.871/2013, art. 23-A. CUMPRIDOS. PERMANÊNCIA ININTERRUPTA NO TERRITÓRIO NACIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
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