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Lei 13.958, de 18/12/2019

Art. 28º


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28

- Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.

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