Lei 13.932, de 11/12/2019
Art. 5º
Art. 5º
- Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 01/07/2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas [b] e [c] do caput do art. 3º da Lei Complementar 26, de 11/09/1975. [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.