Lei 13.869, de 05/09/2019
Art. 43º
Art. 43
- A Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
(Veto ao artigo reformado DOU 27/09/2019).
[Lei 8.906/1994, art. 7º-B - Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caputdo art. 7º desta Lei: [[Lei 8.906/1994, art. 7º.]]
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.']
Redação anterior: [Art. 43 - (VETADO).
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