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Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 8º - A Ancine será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) Diretores, com mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 1º - Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 2º - O Diretor-Presidente da Ancine será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei 9.986, de 18/07/2000.
§ 3º - Em caso de vaga no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, esse será completado por sucessor investido na forma prevista no § 1º deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.
§ 4º - Integrarão a estrutura da Ancine, além da Diretoria Colegiada, uma Procuradoria, que a representará em juízo, uma Ouvidoria e uma Auditoria.
§ 5º - (Revogado).] (NR)
[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 9º - [...]
[...]
Parágrafo único - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos.] (NR)
[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 10 - [...]
[...]
VIII - encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine;
[...]] (NR)
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