Capítulo I - DO PROCESSO DECISóRIO DAS AGêNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 4º- A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
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