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Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.] (NR)
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