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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 81

Artigo81

Seção VII - DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DE MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 81

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e
III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.]

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