Seção III - DA TRANSFERÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL(Ir para)
Art. 77- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).
Redação anterior (original): [Art. 77 - Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.
Parágrafo único - O disposto no art. 54 da Lei 13.707, de 14/08/2018, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo. [[Lei 13.707/2018, art. 54.]]]
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