Seção VI - DAS ALTERAÇÕES NO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS(Ir para)
Art. 67- A Lei 9.433, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.433/1997, art. 36 - [...]
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.] (NR)
[Lei 9.433/1997, art. 45 - A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.] (NR)
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