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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 18

Artigo18

Seção XIII - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL(Ir para)
Art. 18

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei 8.041, de 5/06/1990, e pela Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.
Parágrafo único - O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

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