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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 15

Artigo15

Seção X - DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA(Ir para)
Art. 15

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar O Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do art. 7º da Lei 13.334, de 13/09/2016. [[Lei 13.334/2016, art. 7º.]]]

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