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Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 13

Artigo13

Seção VIII - DO CONSELHO DE GOVERNO(Ir para)
Art. 13

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Conselho de Governo compete assessorar O Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II - Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de 1 (um) Ministério.
§ 1º - Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República e será secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3º - A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.]

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