Art. 3º
- A Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Capítulo IV - Do Acompanhamento e da Avaliação das Políticas sobre Drogas
Lei 11.343/2006, art. 15 - [...]
[...]
[Lei 11.343/2006, art. 17 - (VETADO).]
Seção I - Das Diretrizes
Lei 11.343/2006, art. 18 - [...]
[...]
Seção II - Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
Lei 11.343/2006, art. 19-A - Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1º - No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.]
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