Art. 1º
- O art. 6º da Lei 10.098, de 19/12/2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
[Lei 10.098/2000, art. 6º - [...]
§ 1º - Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º - O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).] (NR)
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