Art. 1º
- O art. 17 da Lei 12.512, de 14/10/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
[Lei 12.512/2011, art. 17 - [...]
[...]
§ 4º - O limite de aquisição da modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite (PAA-Leite), a ser estabelecido em regulamento, deverá garantir a compra de pelo menos 35 (trinta e cinco) litros de leite por dia de cada agricultor familiar, pelo período a que se referir esse limite, que será o limitador exclusivo a ser aplicado.] (NR)
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