Art. 38
- A Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.891/2004, art. 1º - [...]
[...]
§ 6º - O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
§ 7º - (Revogado).] (NR)
[Lei 10.891/2004, art. 4º-A - A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
[...]] (NR)
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