Art. 35
- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).
Redação anterior (original): [Art. 35 - Em observância à Lei 9.613, de 3/03/1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
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