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Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 27 - A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]
Parágrafo único - O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.]

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